Como não sou descendente de italiano mas, me interesso em ter a dupla cidadania por ser esposa de um descendente, fui me informar sobre esta possibilidade. Percebi que tinha que compreender a diferença entre Nacionalidade, Cidadania, Naturalização, Dupla Nacionalidade, Dupla Cidadania.
NACIONALIDADE
A sociologia atribui ao termo nacionalidade uma nação ou a um grupo étnico com as mesmas características: língua, religião, hábitos etc.
Juridicamente a nacionalidade refere-se ao vínculo entre uma pessoa e um Estado, é uma relação de direito público interno onde as questões relativas à aquisição ou perda de uma nacionalidade específica são reguladas pelas leis do Estado cuja nacionalidade é reivindicada ou contestada. Em outras palavras, cada Estado define, de maneira exclusiva, a sua própria nacionalidade, a quem atribuí-la e a quem cassá-la.
A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da naturalização (aquisição derivada).
A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.
A nacionalidade originária pode ser adquirida por ius sanguinis (direito de sangue) ou ius soli (direito do solo).
Segundo a regra atribuidora de nacionalidade originária conhecida como ius sanguinis, é nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele Estado; em outras palavras, trata-se da nacionalidade por filiação.
A maioria dos países que adotam o ius sanguinis como regra de atribuição de nacionalidade estipula que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe (ambilinear). Todavia, alguns países (como o Líbano e a Síria) adotam o ius sanguinis patrilinear (somente o pai transmite a nacionalidade). O local do nascimento é irrelevante para esta regra, que é a mais utilizada pelos sistemas legais europeus. Sua adoção é justificada por países de tradição emigratória (como os europeus, Itália por exemplo) como uma maneira de manter o vínculo com o emigrante e sua família no exterior.
Já o ius soli estabelece como critério originário de atribuição de nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo. Segundo esta regra, não importa a nacionalidade dos pais, apenas o local do nascimento da criança. É a regra mais favorecida pelos países de imigração (como os das Américas), que buscam acolher a família do imigrante e assimilá-la à sociedade local.
Os países adotam em seu direito uma ou outra forma de atribuição de nacionalidade originária, preponderantemente, mas nenhum deixa hoje de atenuar a regra principal com elementos de ambas as formas. Dessa maneira, um país europeu pode reconhecer a filiação como critério principal da sua nacionalidade, mas contemplará também a possibilidade de estendê-la, pelo menos em alguns casos, aos nascidos em seu território. Da mesma maneira, um país americano que adote tradicionalmente o ius soli reconhecerá casos de atribuição de sua nacionalidade aos nascidos no exterior de pai ou mãe seus nacionais.
A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização.
NATURALIZAÇÃO
Naturalização é um ato pelo qual uma pessoa voluntariamente adquire uma nacionalidade que não é sua própria pelo simples fato do nascimento. A naturalização é quase sempre associada com pessoas que imigraram, estabelecendo-se em países diferentes do que nasceram, optando por adquirir a nacionalidade do país que as acolheu, cumprindo uma série de requisitos, que varia de acordo com as legislações nacionais.
Em geral, os requisitos básicos para que um pedido de naturalização seja aceito são a residência por um determinado período de tempo ou a ligação à comunidade nacional do país cuja nacionalidade pretende-se obter. Esta ligação normalmente comprova-se pela própria residência continuada ou pelo matrimônio com pessoas que sejam titulares da nacionalidade que se pleiteia.
Dentre os tipos de naturalização, destacamos a por casamento. A naturalização por casamento não implica em perda da nacionalidade brasileira, ou seja, mesmo naturalizado o requerente mantêm a sua nacionalidade e cidadania originárias.
A perda da nacionalidade brasileira somente ocorrerá nos casos em que a vontade do indivíduo seja de efetivamente abdicar de sua nacionalidade, expressamente demonstrada por intermédio de carta dirigida à autoridade consular, requerendo a perda da nacionalidade brasileira.
DUPLA NACIONALIDADE E DUPLA CIDADANIA
Dupla nacionalidade, comumente referida também como dupla cidadania, é um status no qual um indivíduo é titular da nacionalidade de dois Estados nacionais ao mesmo tempo.
A dupla-nacionalidade não é um título concreto e independente, ou seja, uma pessoa não tira dupla-nacionalidade ou ganha dupla-cidadania. A dupla-nacionalidade é, portanto, um status derivado simplesmente da acumulação de duas nacionalidades, autônomas entre elas.
Idealmente, para evitar conflitos jurídicos, cada pessoa deveria ter apenas uma nacionalidade, sendo portanto de apenas um Estado. Na prática, porém, podem ocorrer casos de indivíduos com mais de uma nacionalidade (polipatria).
O Brasil autoriza a dupla-nacionalidade mas vários países não permitem que seus nacionais sejam titulares de outra nacionalidade além da sua própria. Outros permitem o acúmulo de outra nacionalidade desde que esta seja derivada do jus sanguinis e não por efeito de naturalização.
Em alguns casos é possível possuir a nacionalidade de mais de dois países, o que é chamado de nacionalidade múltipla ou plurinacionalidade.
Exemplos práticos:
- o nascimento no Brasil (ius soli) do filho de um casal de italianos (ius sanguinis) será brasileiro, porque nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo italiano, porque descende de pais italianos.
- um cidadão brasileiro cujo pai é português e a mãe italiana pode ser titular da nacionalidade de três países ao mesmo tempo. Brasileiro por jus soli e português e italiano por ius sanguinis.
- um cidadão português residente no Brasil há vinte anos pode ser brasileiro (adquirir nacionalidade mediante naturalização) sem ter de renunciar à nacionalidade portuguesa.
CIDADANIA
Cidadania é a participação política, econômica e social do cidadão. É o conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).
A nacionalidade é pressuposto da cidadania – ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão – os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.
DUPLA CIDADANIA OU NATURALIZAÇÃO POR CASAMENTO
A mulher (esposa de italiano) adquire automaticamente a dupla cidadania por casamento se se casou com cidadão italiano até 27/04/1983, após esta data tem o direito de se naturalizar, mantendo sua cidadania originária, a brasileira.
O homem nunca adquire automaticamente a dupla cidadania por casamento, mas sim o direito a se naturalizar italiano, mantendo sua cidadania originária, a brasileira.
Ou seja, mulheres que se casaram após 27/04/1983 e homens que se casaram com conjugues italiano, tem como direto a naturalização e não a dupla cidadania.
Existe muita confusão sobre esta questão. A aquisição da cidadania estrangeira por casamento com cidadão estrangeiro sempre foi um tema extremamente discutido e controverso aqui no Brasil. Principalmente pelos Consulados estrangeiros aqui operantes, que muitas vezes não sabem informar como fica a situação da cidadania originária (brasileira). Se é perdida ou não! Muitas vezes por interpretações errôneas, ou meramente não interpretações sobre o tema, acabavam por informar os interessados de forma errada.
A lei a ser seguida é a determinada pelo Brasil, e não a estipulada pelos Consulados estrangeiros. A cidadania originária, ou seja, a que o interessado adquiriu quando nasceu é a brasileira. Sendo assim, as normas que devem ser seguidas são as estipuladas pelo Brasil e pela lei brasileira.
Não existe qualquer decreto, lei, circular convenção etc., brasileiro ou estrangeiro onde haja qualquer referência a perda da cidadania ou nacionalidade brasileira quando o indivíduo adquire nacionalidade estrangeira por casamento.
Vale lembrar que tanto o Ministério da Justiça, como o das Relações exteriores Brasileiros são bem claros quanto ao tema Naturalização de cidadão brasileiro por casamento com estrangeiro. Informam que a cidadania brasileira não é perdida em casos de naturalização por casamento, a não ser que o interessado expresse o desejo por escrito de renunciar a cidadania brasileira. Caso contrário, a cidadania é mantida. A perda como muitos desinformados ou leigos dizem não passa de mito, lenda, e mais um das centenas de historias folclóricas em torno da cidadania européia.
O Departamento de Naturalização do Ministério da Justiça do Brasil diz que: “A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade.”, ou seja, a renúncia à nacionalidade brasileira só se dá de forma explícita e por escrito.
O processo de Naturalização italiana por casamento é um processo de rito administrativo realizado diretamente no Consulado italiano da circunscrição onde o requerente reside, e posteriormente enviado a Roma para o Ministério da Justiça para os trâmites necessários.
Juridicamente se trata de nacionalidade derivada, mais conhecida como Naturalização. Onde somente com a nacionalidade italiana é possível exercer a cidadania italiana.
A Itália não reconhece a união estável tornando assim o casamento indispensável para que seja reconhecida a nacionalidade italiana.
IMPORTANTE
Entende-se que o cônjuge adquire a cidadania italiana por casamento na intenção de exercer seus direitos civis e, como conseqüência, será permitido que ele trabalhe, estude, e viva de forma integrada e digna no pais ou países que vier a residir. E com isso também, cumprir um dos únicos deveres do cidadão europeu que é a contribuição pessoal para que a Europa seja cada dia um continente melhor para todos.
Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal etc.). Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também é considerado como nacional. A título de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira e italiana, sempre que se encontrar dentro do território italiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente como italiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos brasileiros e alegue essa condição.